|
| ||||
|
|
Original Document in
www.min-financas.pt
CONSIDERAÇÕES DE ORDEM GERAL
INTRODUÇÃO
Excluída da
reforma fiscal da década de 80, a reforma dos impostos sobre o
património foi, nos últimos anos, sucessivamente prometida e
sucessivamente adiada, não obstante todos estarem de acordo quanto à sua
necessidade e proclamarem as diversas injustiças e iniquidades que
caracterizam várias componentes da estrutura destes impostos.
Os diversos
estudos, modelos e projectos que foram sendo produzidos nos últimos
anos, embora revelassem algum esforço e tentativas de mudança, variaram
de governo para governo conforme a sensibilidade política e técnica dos
intervenientes, apontando assim para direcções e objectivos diferentes
e, muitas vezes, contraditórios, sem que tenha sido tomada qualquer
medida concreta para inverter ou, ao menos, para começar a inverter a
situação verdadeiramente insustentável a que há já alguns anos se tinha
chegado.
Assim, foram
aparecendo desde o modelo que assentava na extinção de todos os impostos
incidentes sobre a detenção e transmissão, quer de imóveis, quer de
outros bens e direitos, e na sua substituição por um imposto geral sobre
o património, aos estudos e projectos que defendiam a substituição
parcial da sisa pelo IVA, até outros para quem a solução estaria na
transferência para o imposto de selo dos factos sujeitos a sisa e a
imposto sobre sucessões e doações com a inerente abolição destes
impostos.
Quanto à
tributação sobre a propriedade ou detenção de imóveis, tendo-se
verificado um consenso relativamente mais amplo no sentido da manutenção
da actual contribuição autárquica ou de um imposto de estrutura
normativa semelhante, foram, no entanto, bastante díspares as propostas
para alcançar o objectivo de uma distribuição mais justa e equitativa da
carga fiscal no âmbito deste imposto. Com efeito, enquanto alguns
defendiam que se deveria começar pela avaliação geral dos prédios
urbanos como única solução para introduzir alguma equidade no sistema,
outros defenderam a actualização do valor patrimonial dos imóveis
através da aplicação de valores de correcção monetária.
Estas
considerações não significam, contudo, que não se reconheçam os aspectos
positivos decorrentes dos estudos e projectos que antecederam o momento
actual e o modelo de reforma que o Governo apresentou à Assembleia da
República, os quais, seguramente, permitiram conferir maior visibilidade
e trazer para a discussão pública os diversos constrangimentos e
injustiças que caracterizam o subsistema da tributação do património,
fazendo com que seja mais premente e consensual a necessidade de não
adiar por mais tempo a tomada de medidas que invertam e corrijam a
insustentável situação actual.
1. OBJECTIVOS
GERAIS
GRADUALISMO E
PRATICABILIDADE
O primeiro
objectivo que presidiu à elaboração do projecto e às opções nele
contidas tem a ver com a consagração da ideia de reforma gradual, em que
perante a alternativa de traçar objectivos muito ambiciosos de uma
reforma imediata e global da tributação do património, com elevados
riscos de nem sequer começar, e a de avançar gradualmente começando por
medidas concretas que possam conferir ao sistema uma maior equidade
entre os contribuintes e uma distribuição mais justa e equilibrada da
carga fiscal, optou-se decididamente por esta segunda alternativa.
Privilegia-se
assim e por exemplo a tomada de medidas concretas que tenham repercussão
directa e imediata nos valores patrimoniais dos imóveis, com aplicação
de factores de correcção monetária que procederão à sua actualização
provisória, aprovando-se em simultâneo um novo regime legal de
avaliação, com regras uniformes e objectivas, que irá substituindo os
actuais valores patrimoniais corrigidos à medida que se vá procedendo à
avaliação da propriedade imobiliária urbana do país.
Trata-se, por
outro lado, de uma questão de praticabilidade a opção de, face à
constatação de que não é materialmente possível fazer de uma assentada a
avaliação geral de cerca de 6,5 milhões de prédios urbanos, avançar
antes para a correcção das injustiças que caracterizam o sector através
de uma fórmula menos perfeita, é certo, mas exequível num curto espaço
de tempo e largamente preferível à situação actual.
Gradualismo
ainda na forma como uma cláusula de salvaguarda irá impedir que a
actualização dos valores patrimoniais através dos factores de correcção
monetária tenha repercussão imediata e total na contribuição autárquica
(futuro IMI) a pagar em cada ano, dado que se fixam limites para o
aumento anual por cada prédio.
Esta cláusula
de salvaguarda funciona nos seguintes termos. O aumento da colecta da
contribuição predial autárquica, comparativamente com o que um
determinado contribuinte pagou por prédio em relação ao ano de 2002,
será repartido pelos anos de 2004 a 2008, não podendo pagar mais do que
o seguinte:
2004 – 60€
Findo este
período, abrir-se-à uma nova cláusula de salvaguarda para os prédios que
não tenham ainda atingido o respectivo limiar superior de actualização.
Uma outra nota
de gradualismo que caracteriza o projecto tem a ver com os impostos
abrangidos pela reforma e com o nível de intervenção na sua estrutura
normativa. Com efeito, não se privilegia aqui a ideia que é necessário
abolir impostos apenas porque é generalizada a fuga e a fraude às suas
normas ou que a sua designação deve ser alterada, tudo ficando na mesma,
apenas porque é grande a sua longevidade ou, tão pouco, o anúncio da
abolição de impostos com a mera transposição para outros dos factos
sujeitos aos que foram abolidos.
Como
consequência, a actual reforma não passa pela mudança pura e simples dos
nomes dos impostos ou pela mera transferência de factos tributários
entre impostos. A prioridade vai antes para as alterações que atenuem ou
eliminem as injustiças, que reforcem a equidade, que alarguem a base da
incidência e que tenham efeitos positivos na luta contra a fraude e a
evasão e para a simplificação dos procedimentos.
Perante tais
objectivos irá intervir-se, nomeadamente, na objectivação das regras de
fixação do valor dos imóveis, numa redistribuição da carga tributária no
sentido de acabar com a inaceitável situação actual em que 1% dos
contribuintes de CA paga 30% do imposto, numa forte redução das taxas do
IMT visando atenuar muito significativamente o esforço inicial da compra
de habitação, sentido mormente pelos jovens e pelas pessoas mais
carenciadas, atenuando também a tributação sobre a detenção continuada
deste bem essencial das famílias, bem como na abolição do imposto sobre
sucessões e doações com isenção completa das transmissões gratuitas e
onerosas para o núcleo da família (ou seja, para os herdeiros
legitimários), sem prejuízo da tributação em imposto do selo, a taxa
proporcional, das transmissões gratuitas para os restantes herdeiros ou
terceiros.
EQUIDADE E
NEUTRALIDADE
Todos os
estudos que foram sendo produzidos sobre esta matéria chamam a atenção
para a iniquidade que caracteriza a actual tributação da propriedade
imobiliária, face, nomeadamente, à deficiente organização e conservação
das matrizes prediais, à vigência de um sistema de avaliações
caracterizado por uma forte componente de subjectivismo, à não
actualização dos valores patrimoniais que, em muitos casos, continuam a
expressar números de há muitas décadas sem qualquer relação com o valor
actual dos prédios.
Este estado de
coisas leva a uma grande concentração dos contribuintes efectivos da
contribuição autárquica, concentração essa que se situa mais em quem
adquiriu casa para habitação própria e do seu agregado familiar em anos
mais recentes, e, sobretudo, a um esforço contributivo de proprietários
que, em muitos casos, estão ainda a pagar os empréstimos bancários que
contraíram para a compra da habitação.
Por sua vez as
taxas da actual C.A. e da Sisa são demasiado elevadas, penalizando
fortemente alguns contribuintes enquanto outros, por mero acaso da sorte
ou por engenho e habilidade, conseguem iludir as regras e princípios
mais elementares da tributação, pelo que se procede a uma acentuada
redução das mesmas – 0,4 – 0,8% para os prédios antigos; 0,2% a 0,5%
para os transaccionados após 1.1.2004, procedendo?se também a uma
substancial redução das taxas do I.M.T. (e da sisa, já este ano), para
valores mais consentâneos com a realidade.
RECEITAS.
MANUTENÇÃO E MELHOR DISTRIBUIÇÃO
A receita da
sisa e da contribuição autárquica que em 2001 ascendeu a cerca de 260
milhões de contos não chega a atingir entre nós 1% do PIB, ao contrário
do que acontece na maioria dos países com sistemas fiscais semelhantes,
mormente a nível da OCDE, em que a percentagem se eleva ao dobro da
indicada.
Assim, não
obstante se poder afirmar que Portugal tem uma baixa tributação sobre o
património, mormente se se tiverem em conta apenas estes impostos, não é
objectivo desta reforma aumentar a receita fiscal, havendo, ao
contrário, o objectivo de beneficiar os contribuintes efectivos, através
da descida das taxas, com o alargamento da base tributável, com a
redução dos benefícios fiscais e com a redução gradual da fuga fiscal
que certamente será também uma das consequências positivas da reforma.
Não aumentar a
receita fiscal significa aqui, no que concerne os dois principais
impostos abrangidos, a saber, a contribuição predial autárquica e o
imposto municipal de sisa, (futuramente o IMI e o IMT) manter a receita
global gerada pelos dois impostos ainda que se admita que possa ocorrer
uma pequena alteração da sua estrutura contributiva com uma ligeira
propensão para o crescimento do primeiro e para uma pequena descida do
segundo. O que, a verificar-se, fará com que as duas receitas se
compensem não havendo redução dos montantes destinados aos municípios.
Por outro
lado, uma descida, ainda que ligeira, na receita do IMT (antiga sisa),
terá efeitos positivos no mercado imobiliário e tornará a aquisição
menos onerosa justamente no momento em que a componente tributária mais
se faz sentir, o momento da compra.
MAIOR
APROFUNDAMENTO E CONCRETIZAÇÃO DO PODER TRIBUTÁRIO PRÓPRIO DAS
AUTARQUIAS LOCAIS
Um dos
pressupostos em que assentou a criação da contribuição autárquica, em
1988, foi o denominado princípio do benefício, considerando os diversos
tipos de serviços prestados aos proprietários de imóveis pelas
autarquias locais. Foi nesta lógica de contrapartidas e também na da
responsabilização das autarquias que lhes foi atribuída a faculdade de,
entre limites previstos na lei, serem os municípios a fixar a taxa da
contribuição relativa aos prédios urbanos.
Porém, para
além de áreas pontuais, tem sido escassa a intervenção dos municípios na
delimitação dos elementos essenciais dos impostos de que são
beneficiários e de que ocupam o lado da sujeição activa da respectiva
relação jurídica, tendo-se mantido a representação legal atribuída à
administração tributária do Estado para o desempenho das tarefas de
liquidação e cobrança desses mesmos impostos.
Esta situação
é igualmente constatável quanto à sisa, um imposto que a partir do final
da década de 80 passou a ser afectado aos municípios, mas em que estes
não têm tido qualquer intervenção.
Parece, assim,
plenamente justificável que a presente reforma proceda a um reforço do
poder tributário próprio das autarquias e, dentro deste, lhes confira a
possibilidade de adaptação dos impostos de que são beneficiárias às
especificidades de cada uma delas, quer alargando a possibilidade de
fixação da taxa da contribuição autárquica, dentro de determinados
limites que não podem deixar de ser fixados por lei da Assembleia da
República, quer pela atribuição de um importante papel no domínio da
aplicação de um conjunto de benefícios fiscais, mormente dos que podem
apresentar maiores especificidades com cada município.
Os analistas
coincidem na afirmação de que as elevadas taxas da sisa e a ausência de
qualquer correspondência entre os valores matriciais de um elevado
número de prédios e os valores praticados no mercado imobiliário, a que
se alia a convergência de interesses entre alienantes e adquirentes, vêm
gerando um endémico e elevado grau de fuga fiscal quer no âmbito da sisa
quer no dos impostos sobre o rendimento.
É perante este
panorama, que se tem vindo a defender e a consagrar na legislação
fiscal, como única solução para conferir alguma equidade e justiça no
sistema fiscal, novas medidas anti?abuso e novos métodos de determinação
da matéria tributável em que se privilegiam indicadores objectivos de
riqueza e em que a avaliação indirecta prevalece sobre a avaliação
directa da matéria tributável.
A generalidade
dos sistemas fiscais adopta este tipo de soluções em maior ou menor grau
e, entre nós, basta invocar, quer as diversas limitações ao que é ou não
aceite como custo fiscal da empresa, quer o alargamento do conceito de
lucro, quer ainda as medidas conexas com os denominados preços de
transferência ou com os sinais exteriores de riqueza.
Trata-se de
soluções que coexistem com o princípio da tributação segundo o
rendimento real que, de resto, está formulado com a necessária
flexibilidade para admitir medidas anti-abuso e de combate à fuga e à
fraude fiscais que, de outro modo, não teriam qualquer possibilidade de
ser tomadas.
Assim,
apresenta-se na proposta de lei a alteração de alguns preceitos do CIRC
e do CIRS de modo a que o valor tributável para efeitos do IMT seja
considerado para efeitos de determinação do lucro tributável das
empresas, individuais ou colectivas, cuja actividade seja a alienação de
bens imóveis, quer por si construídos, quer no âmbito da actividade de
compra para revenda, nos casos em que o preço declarado constante no
contrato de transmissão seja inferior àquele valor.
Face à
relevância tributária, em sede de tributação do rendimento, do valor
para efeitos de IMT do imóvel transmitido, confere-se ao alienante o
direito de requerer segunda avaliação, em pé de igualdade com o
adquirente e com o chefe de finanças, podendo o mesmo aceder também aos
tribunais tributários para defesa do seu interesse legítimo de ver
fixado o valor do imóvel em montante mais baixo, para além de permitir
ao alienante ilidir a presunção de que o valor por que vendeu o imóvel
foi inferior ao do valor da avaliação.
II
PRINCIPAIS
MEDIDAS DA REFORMA
1. TRIBUTAÇÃO
DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. O IMI.
O imposto
municipal sobre imóveis (IMI) segue, no que concerne à sua incidência, a
concepção que presidia à contribuição autárquica, tributando a detenção
da propriedade dos imóveis.
CONCEITO DE
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DOS IMÓVEIS. AS NOVAS REGRAS DE AVALIAÇÃO.
É no conceito
de valor patrimonial tributário que passam a existir as diferenças mais
significativas entre a nova e a legislação que deixará de vigorar.
Neste tocante
a reforma orienta-se para a consagração de regras objectivas que
permitam aos próprios interessados conhecer ou mesmo quantificar por si
o valor tributável dos seus bens imóveis, ficando a administração fiscal
vinculada a critérios de quantificação previamente fixados na lei que
permitirão eliminar a discricionaridade e a subjectividade das comissões
de avaliação no sistema actual, assim se caminhando para as exigências
de legalidade, clareza e segurança dos modernos sistemas tributários.
No caso dos
prédios urbanos, acompanha-se a tendência actualmente seguida noutros
países que é a de adoptar sistemas de avaliação com base nos valores de
mercado.
Em primeiro
lugar, para determinação do valor efectivo de um prédio constata-se na
prática que este valor está interdependente de três grandes tópicos: a
estrutura, a área e a envolvência.
Por estrutura
entende-se o conjunto de elementos construtivos que fazem parte
integrante do prédio de onde sobressaem a arquitectura e os materiais de
construção. Por área entende-se o espaço construído e o não construído
mas afecto ao edifício. Por envolvência entende-se a localização do
prédio em meio rural ou urbano e, dentro deste, com diferenciação das
zonas mais valorizadas das menos valorizadas, bem como o conjunto de
subsistemas de infraestruturas urbanísticas e paisagísticas que afectam
o valor desse prédio, como é o caso dos equipamentos sociais (escolas,
hospitais, serviços públicos, transportes, zonas de lazer e comércio) e
de acesso ao prédio.
Em segundo
lugar há que ter em conta a idade (coeficiente de vetustez) dos
edifícios dado que é um factor que afecta directamente o seu valor.
Neste tocante podem considerar-se dois grandes elementos, a saber, o
desgaste físico efectivo e previsível que se prende com a vida útil dos
materiais, e a obsolescência da estrutura.
Por último
haverá que ter em conta o destino ou uso dado ao edifício e que, no
essencial, se pode reconduzir à habitação, diferenciando a habitação
social, ao comércio e serviços e à indústria.
Deste modo, o
cálculo do valor patrimonial tributário dos edifícios terá como
elementos, devidamente ponderados, o custo médio de construção, as áreas
de construção, a localização, o tipo de construção, as características
intrínsecas do edifício, as infraestruturas marginantes e a envolvente
urbanística.
Com o
objectivo de testar o novo sistema de avaliações realizaram-se testes
por amostragem sobre um conjunto de prédios, ainda assim, significativo,
tendo-se chegado à conclusão que a aplicação dos factores de avaliação
aproximará o valor patrimonial dos imóveis entre cerca de 80% a 90% dos
respectivos valores de mercado.
No caso dos
prédios urbanos arrendados o seu valor patrimonial corresponderá à
capitalização das rendas efectivas, em vigor em 31 de Dezembro de 2001,
desde que o mesmo seja inferior ao determinado com base nos critérios
antes referidos.
Quanto aos
prédios rústicos continua a considerar-se como base para a tributação o
seu potencial rendimento produtivo, com alterações de menor relevância,
diferindo-se para momento ulterior uma eventual revisão sobre as regras
de quantificação do valor tributável destes bens.
SITUAÇÃO
ACTUAL
Todos os
estudos que precederam esta proposta de lei assinalam que os principais
problemas da contribuição autárquica e, em grande medida, também dos
impostos sobre as transmissões de imóveis, residem na falta de
fiabilidade das matrizes prediais e na inexistência de registo cadastral
em grande parte do país, na enorme desactualização do valor patrimonial
dos imóveis mormente dos mais antigos e nas regras de quantificação do
seu valor tributável.
Urge pois
começar desde já a atenuar este estado de coisas e a preparar as
necessárias medidas para esse efeito. Assim:
Os valores
patrimoniais actuais de uma parte significativa do parque imobiliário
estão de tal forma degradados que os valores resultantes da aplicação
dos factores de correcção monetária irão ainda ficar bastante longe dos
valores de mercado.
Nesta
perspectiva e como acima já se observou, a actualização deverá
constituir apenas uma solução transitória, no que concerne a passagem
dos actuais valores para os valores reais e mais próximos dos valores de
mercado, objectivo que só será atingido com a aplicação do novo regime
legal de avaliações, aplicar, numa primeira fase, a todos os que se
transaccionem após 1.1.2004 (mesmo que em 2ª mão).
AVALIAÇÃO
PELAS NOVAS REGRAS DE AVALIAÇÃO NO PERÍODO TRANSITÓRIO QUE PRECEDER A
AVALIAÇÃO GERAL
Serão
avaliados já com aplicação das novas regras de avaliação os prédios
urbanos não arrendados que se transmitam depois da entrada em vigor da
reforma, bem como os prédios rústicos e urbanos novos que, na mesma
data, estiverem pendentes de avaliação.
TAXAS
Em matéria de
taxas observa-se desde logo a sua redução significativa como
consequência da actualização do valor patrimonial dos imóveis urbanos.
Assim, para o
que poderemos designar por período transitório, preconiza-se a taxa de
0,4% a 0,8%, para os prédios inscritos na matriz e de 0,2% a 0,5% para
os imóveis novos (transaccionados após 1.1.2004).
Ainda em
matéria de taxas observa-se que se prevê uma taxa agravada de 5% para os
prédios cujo proprietário resida em países ou territórios com regimes
fiscais mais favoráveis.
ISENÇÕES
No domínio das
isenções e dado que o novo modelo irá conduzir a uma descida da
tributação dos prédios mais recentes, diminuem-se os períodos de
isenção, fixados em 6 e 3 anos, com base num escalonamento em dois
patamares.
Modificou-se
também a isenção relativa aos prédios de reduzido valor patrimonial
pertencentes a famílias de baixos rendimentos, aumentando-se
significativamente os limites considerados para o efeito.
2. IMPOSTOS
SOBRE AS TRANSMISSÕES PATRIMONIAIS
2.1. O IMPOSTO
SOBRE AS TRANSMISSÕES GRATUITAS
O imposto
sobre as sucessões e doações é extinto, na esteira da revisão
constitucional de 1997, traduzindo?se na total desoneração de carga
tributária para os herdeiros legitimários (cônjuge, ascendentes e
descendentes).
Em relação às
restantes transmissões gratuitas, as mesmas passam a ficar sujeitas a
imposto do selo, à taxa de 10%, como forma de evitar que haja doações
fictícias que, por essa via, fugissem à tributação.
Quanto ao
imposto sobre as sucessões e doações por avença, o mesmo é abolido, o
que materializa um incentivo à distribuição de dividendos e deixa de
constituir uma discriminação das empresas que se situam em território
nacional face às existentes no espaço da União Europeia.
2.2. IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)
O imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, que substitui o
anterior imposto municipal de SISA, continua a incidir, como o próprio
nome indica, sobre as transmissões onerosa de imóveis.
Ainda que, no
essencial, se mantenha o conceito anterior de transmissão, continuando a
caracterizar-se por uma abrangência bastante mais lata do que a que tem
no Código Civil, se continuem a considerar o direito de propriedade e as
figuras parcelares desse direito sobre imóveis como o objecto principal
de incidência e a onerosidade também persista como condição de
tributação neste imposto, é no domínio da incidência real que se
introduzem as modificações mais visíveis no sentido do seu alargamento.
ALTERAÇÕES AO
NÍVEL DA INCIDÊNCIA
Acrescentam-se
duas novas figuras de incidência para impedir que, como é voz corrente,
agentes económicos que operam como intermediários na compra e venda de
imóveis, em manifesto abuso na utilização de formas jurídicas, escapem à
tributação quer da SISA (futuro IMT) quer dos impostos sobre o
rendimento em relação aos lucros auferidos com tais operações.
Enquadram-se nesta situação as cedências sucessivas de posição
contratual, por parte dos promitentes adquirentes nos contratos-promessa
de compra e venda, bem como as procurações irrevogáveis quando o
procurador ou o primitivo promitente comprador não sejam os adquirentes
finais do imóvel.
No entanto,
para não agravar desmesuradamente a tributação deste tipo de contratos,
podendo até inviabilizar-se a sua utilização, o que não cabe ao sistema
fiscal fazer, a tributação terá por base apenas a parte do preço paga
pelo promitente adquirente ao primitivo promitente alienante ou a quem
lhe tiver cedido a posição contratual.
VALOR
TRIBUTÁVEL
Quanto ao
valor tributável continua a aplicar-se a regra de comparar o preço
declarado com o valor patrimonial dos imóveis, prevalecendo o maior.
Porém, a
tributação do IMT será significativamente alterada, no sentido de uma
maior justiça e equidade tributária, com reflexos directos na redução
significativa das taxas e no sentido do combate à fraude e evasão
fiscal, face às novas regras de avaliação que, como de seguida se
refere, são aplicáveis na primeira transmissão dos imóveis urbanos não
arrendados que tenha lugar após o início de vigência da presente
reforma, influenciando igualmente as transmissões posteriores uma vez
que esse valor será também levado à matriz para comparação futura com o
preço declarado. TAXAS
Quanto às
taxas, aponta-se para uma redução significativa de todos os seus
valores, continuando a privilegiar-se a compra de casa para habitação,
com uma isenção base até 80.000 €.
Na proposta
apresentada procede-se a um incremento significativo dos actuais
escalões da sisa com taxas médias sensivelmente cerca de metade das
actuais.
No que
respeita às demais transmissões a proposta vai no sentido de uma taxa
geral de 6,5%, que será aplicável aos outros prédios urbanos
(actualmente 10%) e de uma taxa de 5% (actualmente 8%) para os prédios
rústicos.
Nas
transmissões de casas destinadas a habitação de valor superior a 500.000
€, a taxa é de 6%, quando antes se aplicava a taxa de 10% a valores
superiores a cerca de 170.000 €.
Prevê-se ainda
uma taxa agravada de 15%, sem a possibilidade de aplicar qualquer
isenção ou redução, quando os adquirentes tiverem a sua residência ou
sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais
favorável, na linha de outras medidas que têm a vindo a ser tomadas no
sistema fiscal relativamente a estes territórios, face às dificuldades
de controlar as operações tributáveis com eles conexas.
Em síntese,
esta é uma reforma indispensável para introduzir modernidade nesta
esfera da tributação, estando o Governo consciente da necessidade da sua
aplicação gradual, como modo de a não inviabilizar e procurando adoptar
mecanismos eficazes na luta contra a evasão fiscal, objectivo primordial
para se ter um sistema fiscal mais justo e consensual. |
|||
|
|
Copyright © smec.org |
|||